| JUSTIFICATIVA Em uma cidade, vista como ecossistema urbano, as cadeias de produção e consumo devem estar integradas à cadeia de resíduos e detritos, de modo a assegurar o tão propalado equilíbrio ecológico em nível local, objeto de proteção legal e constitucional. Neste mesma perspectiva, a cidade deve ser considerada como um sistema aberto, que importa produtos, serviços, matéria e energia, mas que produz e exporta detritos, matéria e energia em formas mais degradadas, gerando impactos no ambiente natural e no entorno da área urbana, como por exemplo o acúmulo de lixo e resíduos sólidos. De fato, como bem advertem Ilya PRIGOGINE, cientista russo, Prêmio Nobel de Química, pelos estudos em termodinâmica e a cientista Isabelle STENGER, “...quer examinemos uma célula ou uma cidade, a mesma constatação se impõe: não somente esses sistemas são abertos, como vivem de sua abertura (...) podemos isolar um cristal; mas a cidade e a célula, separadas do seu meio, morrem rapidamente, pois são parte integrante do mundo que as nutre...”. (A nova aliança: metamorfose da ciência. 3ª ed. Trad. Miguel FARIA e Maria Joaquina Machado TRINCHEIRA, 1997. Brasília:Ed. Universidade de Brasília., p. 102 – grifamos). Como o gerador do resíduo é o responsável pela sua destinação final ambientalmente adequada e em conformidade com a legislação, surge a necessidade de estabelecer obrigações legais, respeitando a competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local, tais como a geração e disposição dos resíduos urbanos. Em face do exporto apresentamos o seguinte: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027 / 2006 DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, localizados no Município de Santos indicados no anexo desta lei dependerão de elaboração e apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal. Art. 2º - O Plano de Gestão de Resíduos Sólidos deverá conter estimativas de quantidade diária, mensal e anual de geração dos resíduos sólidos, classificados de acordo com a normatização estabelecida pela ABNT, e deverá indicar as formas de destinação destes resíduos, de acordo com a legislação pertinente. Art. 3º - Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Solidos. Art. 4º - Os Planos de Gestão de Resíduos Sólidos serão acessíveis ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta, junto ao órgão competente. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação. S.S., 07 de agosto de 2006. FÁBIO NUNES VEREADOR |