| JUSTIFICATIVA O aumento da área de permeabilização do solo urbano, o embelezamento das vias públicas, as melhores condições de sombreamento e o acréscimo de área verde e de vegetação nas zonas urbanizadas são fundamentais para a garantia da sadia qualidade de vida nas cidades. Esta propositura tem a finalidade de permitir o uso do calçamento ecológico nas vias locais e trechos de vias locais do Município de Santos. Além disso, prevê a autorização para a utilização do calçamento ecológico em outras vias classificadas de acordo com o sistema viário do Município, nesse caso mediante autorização do Poder Público. Também visa assegurar uma área mínima de permeabilização, além de permitir o aumento e aproveitamento paisagístico das áreas de permeabilização ao redor das árvores da arborização pública. A propositura é inspirada em lei do município paranaense de Maringá, onde é obrigatória a existência de uma faixa de permeabilização do solo recoberta por vegetação rasteira nas calçadas e passeios da vias localizadas nas zonas residenciais daquela cidade. A preocupação com a utilização das calçadas, inclusive pelos portadores de deficiência, sem prejuízo da sua regular utilização pelos pedestres encontra-se também contemplada neste projeto, que certamente suscitará o debate e a adesão dos Nobres Edis, bem como da população santista. Em face do exposto apresentamos o seguinte : PROJETO DE LEI Nº 016 / 2005 DISPÕE SOBRE O CALÇAMENTO ECOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE SANTOS. Art. 1° - Fica autorizada, às expensas do interessado, a utilização de calçamento ecológico ao longo de calçadas e passeios com largura mínima de 3,0 (três) metros, situados nas vias locais ou trechos de vias locais do Município, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único - Considera-se calçamento ecológico, para os fins desta lei, toda área ou faixa de permeabilidade do solo recoberta por vegetação. Art. 2° - Para utilização do calçamento ecológico, sob a forma de faixas de permeabilidade, as calçadas ou passeios serão divididos em três faixas longitudinais da seguinte forma: a) uma faixa pavimentada ao longo do meio fio com largura de 0,6 metros; b) uma faixa pavimentada com largura de 1,5 metros junto ao alinhamento predial; e c) uma faixa de permeabilidade, intermediária a ambas, ocupada por vegetação rasteira. Parágrafo 1° – As faixas de permeabilidade do calçamento ecológico serão interrompidas pelos seguintes dispositivos: a) faixa transversal pavimentada de 1,5 metros de extensão de cada lado, nos pontos de ônibus sem cobertura; b) faixa transversal pavimentada sob a cobertura dos pontos de ônibus cobertos; c) faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres e cadeirantes, com a largura correspondente à faixa de travessia ou rebaixamento de guia; d) faixa transversal pavimentada, correspondente à largura do portão da garagem; Parágrafo 2° – Nos imóveis localizados em esquinas a utilização do calçamento ecológico sob a forma de faixas de permeabilidade seguirá a angulação do meio fio. Art. 3° - Nos passeios e calçadas onde não houver calçamento ecológico deverá existir, ao redor das árvores da arborização pública, uma área de infiltração de água em formato quadrangular, com área mínima de 1 metro quadrado. Parágrafo único - A área de infiltração ao redor das árvores da arborização pública poderá apresentar dimensões maiores e formatos diversos, inclusive com aproveitamento paisagístico, mediante prévia autorização do órgão competente, a requerimento do interessado, instruído com a apresentação do projeto construtivo e paisagístico. Art. 4° - A utilização de calçamento ecológico pelos proprietários de imóveis situados nas vias coletoras, nas vias arteriais, nas vias de trânsito rápido, nos corredores de proteção cultural e nos corredores de desenvolvimento e renovação urbana dependerá de prévia autorização do órgão competente, observado o disposto nos artigos 1º a 3º desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado, instruído com apresentação do projeto. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 dias contados da publicação. Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação. S.S., 14 de março de 2005. FÁBIO NUNES VEREADOR |