PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 004/05

 

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais de política urbana e dá outras providências, denominada Estatuto da Cidade;

CONSIDERANDO que a referida Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, tratando-se portanto de uma lei transformadora do instituto da propriedade, notadamente urbana;

CONSIDERANDO que o artigo 36 da citada Lei determina que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal; constituindo um novo e importante instrumento de política urbana nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10.257/2001.

CONSIDERANDO que Santos tem sido cidade pioneira na elaboração legislativa e na implantação de instrumentos de política ambiental e urbanística.

CONSIDERANDO que em agosto de 2001 foi apresentado pelo então Vereador Fausto Figueira projeto de lei visando instituir o estudo de impacto de vizinhança (PL nº 173/2001) e que, na mesma Sessão Ordinária foi apresentado projeto de autoria do Vereador Fábio Alexandre de Araújo Nunes, anexado ao primeiro;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 173/2001 foi regimentalmente arquivado com o término da legislatura 2001/2004 e conforme Parecer GATL no Proc. 2042/01, encaminho o seguinte:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº 004 / 2005

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, PRIVADOS OU PÚBLICOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do Município de Santos indicados no anexo desta lei dependerão de elaboração e aprovação de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.

Parágrafo único - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando exigido pela legislação ambiental.

Art. 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e cultural; e

VII - geração de lixo e demais formas de poluição.

Art. 3º - O Estudo de Impacto de Vizinhança desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

I - definição e diagnóstico da área de influência do projeto;

II - análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

Art. 4º - O Estudo de Impacto de Vizinhança conterá uma parte conclusiva, onde serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades técnicas, bem como, as vantagens e desvantagens do projeto.

Art. 5º - O órgão competente manifestar-se-á de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras pelo proponente.

Parágrafo único - Decreto regulamentador definirá prazo para o órgão competente manifestar-se sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado em conformidade com esta lei e seu regulamento.

Art. 6º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 7º - O Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto ao órgão competente.

Parágrafo único - O órgão competente, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 9º - O órgão competente poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades que ainda não tenham sido concluídos ou não estejam em funcionamento, indicados no anexo que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.

Art. 10º - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.

S.S., 14 de fevereiro de 2005.

FÁBIO NUNES

VEREADOR

ANEXO

Empreendimentos e atividades que dependerão do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):

Categoria de uso (1)

Exigência de EIV

Uso residencial

Somente empreendimentos que provoquem significativo impacto de vizinhança, com base em parâmetros definidos no regulamento à presente Lei e a critério do órgão competente

Uso comercial e de prestação de serviços CS2 e CS3

Somente empreendimentos que provoquem significativo impacto de vizinhança, com base em parâmetros definidos no regulamento à presente Lei e a critério do órgão competente

Uso comercial e de prestação de serviços CS4 e CS5

Todos os empreendimentos classificados nestas categorias de uso

Atividade portuária CSP

Todos os empreendimentos classificados nestas categorias de uso

Uso industrial I1, I2 e I3

Todos os empreendimentos classificados nestas categorias de uso

Outros empreendimentos

Outros empreendimentos e atividades não enquadrados nas categorias acima, mas que dependam de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), na forma da legislação ambiental em vigor.

(1) - Categorias de uso definidas na LC nº 312, de 23 de novembro de 1998 (art. 10 e segs.)R

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