| JUSTIFICATIVA Em maio de 2003 o Município de Porto Alegre realizou sua I Conferência de Comunicação, objeto de resolução do III Congresso da Cidade, com a finalidade de aprofundar o debate acerca das políticas públicas de comunicação no âmbito municipal, com enfoque na democratização, no aprofundamento das políticas para a comunicação comunitária e na restruturação do seu Conselho Municipal de Comunicação. O Conselho Municipal de Comunicação portoalegrense, foi instituído por meio de decreto datado de 05 de mio de 1989, constituindo um fórum autônomo e democrático com os objetivos de "a) atuar na defesa do interesse público relacionado à atuação dos veículos de comunicação de massa e à execução de políticas de comunicação em âmbito municipal, abrangendo as atividades de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer natureza; b) estimular a organização e a participação da população e suas entidades na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação; e c) elaborar um projeto de lei para sua institucionalização no âmbito municipal." (art. 1º do Decreto Nº 9426) O artigo 2º do Decreto Municipal que instituiu o Conselho Municipal de Comunicação em Porto Alegre, estabelece sua atuação na defesa das disposições constitucionais referentes à comunicação, tais como a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença, a garantia de acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário, o direito de receber informações dos órgãos públicos, a plena liberdade de informação jornalística, a vedação de toda e qualquer censura política, ideológica e artística, bem como o atendimento, na produção e programação das emissoras de rádio e televisão, aos princípios da preferência e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação, da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Santos deve seguir este exemplo, com vistas à criação de um conselho municipal desta relevância e à realização de conferências municipais de comunicação, como forma de ampliar a participação popular na Administração da Cidade. Eis as razões pelas quais, aos 29 de setembro de 2003, por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 0004/2003, propusemos a alteração da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de possibilitar, na forma da lei, a organização do Conselho Municipal de Comunicação de Santos, para acompanhar a atuação dos veículos de comunicação de massa e a execução de políticas de comunicação social em âmbito municipal, com a participação comunitária. Encerrada a legislatura, o projeto foi arquivado regimentalmente; todavia consideramos necessário reapresentá-lo. Cumpre registrar que a presente propositura visa acrescentar parágrafo único ao art. 221 da Lei Orgânica do Município de Santos, apenas prevendo a criação do Conselho Municipal de Comunicação, com a participação popular, na forma da lei que vier a ser editada, respeitada a iniciativa do Executivo Municipal. Cumpre registrar, outrossim, que a finalidade do Conselho de Comunicação não será exercer fiscalização, mas acompanhar as atividades de comunicação social, no âmbito municipal, onde prevalece o interesse local, justificando, portanto, a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, o projeto não legisla em matéria de telecomunicação, pois em nada modifica as regras existentes sobre a matéria. Assim sendo, encaminhamos a presente propositura, convictos que estamos da sua legalidade e constitucionalidade, contando com a aprovação dos Senhores Vereadores: PROJETO DE LEI Nº 003 / 2005 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 221 da Lei Orgânica do Município, PREVENDO A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO. Art. 1º - Oartigo 221 da Lei Orgânica do Município de Santos fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo Único - O Poder Público manterá o Conselho Municipal de Comunicação, com finalidade de acompanhar a atuação dos veículos de comunicação de massa e a execução de políticas de comunicação social em âmbito municipal, garantida a participação comunitária, na forma da lei." (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. S.S., 03 de fevereiro de 2005. FÁBIO NUNES VEREADOR |