PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 003/05

 
JUSTIFICATIVA

Em maio de 2003 o Município de Porto Alegre realizou sua I Conferência de Comunicação, objeto de resolução do III Congresso da Cidade, com a finalidade de aprofundar o debate acerca das políticas públicas de comunicação no âmbito municipal, com enfoque na democratização, no aprofundamento das políticas para a comunicação comunitária e na restruturação do seu Conselho Municipal de Comunicação.
 
O Conselho Municipal de Comunicação portoalegrense, foi instituído por meio de decreto datado de 05 de mio de 1989, constituindo um fórum autônomo e democrático com os objetivos de "a) atuar na defesa do interesse público relacionado à atuação dos veículos de comunicação de massa e à execução de políticas de comunicação em âmbito municipal, abrangendo as atividades de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer natureza; b) estimular a organização e a participação da população e suas entidades na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação; e c) elaborar um projeto de lei para sua institucionalização no âmbito municipal." (art. 1º do Decreto Nº 9426)
 
O artigo 2º do Decreto Municipal que instituiu o Conselho Municipal de Comunicação em Porto Alegre, estabelece sua atuação na defesa das disposições constitucionais referentes à comunicação, tais como a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença, a garantia de acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário, o direito de receber informações dos órgãos públicos, a plena liberdade de informação jornalística, a vedação de toda e qualquer censura política, ideológica e artística, bem como o atendimento, na produção e programação das emissoras de rádio e televisão, aos princípios da preferência e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação, da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
 
Santos deve seguir este exemplo, com vistas à criação de um conselho municipal desta relevância e à realização de conferências municipais de comunicação, como forma de ampliar a participação popular na Administração da Cidade.
 
Eis as razões pelas quais, aos 29 de setembro de 2003, por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 0004/2003, propusemos a alteração da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de possibilitar, na forma da lei, a organização do Conselho Municipal de Comunicação de Santos, para acompanhar a atuação dos veículos de comunicação de massa e a execução de políticas de comunicação social em âmbito municipal, com a participação comunitária.
 
Encerrada a legislatura, o projeto foi arquivado regimentalmente; todavia consideramos necessário reapresentá-lo.
 
Cumpre registrar que a presente propositura visa acrescentar parágrafo único ao art. 221 da Lei Orgânica do Município de Santos, apenas prevendo a criação do Conselho Municipal de Comunicação, com a participação popular, na forma da lei que vier a ser editada, respeitada a iniciativa do Executivo Municipal.
 
Cumpre registrar, outrossim, que a finalidade do Conselho de Comunicação não será exercer fiscalização, mas acompanhar as atividades de comunicação social, no âmbito municipal, onde prevalece o interesse local, justificando, portanto, a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, o projeto não legisla em matéria de telecomunicação, pois em nada modifica as regras existentes sobre a matéria.
 
Assim sendo, encaminhamos a presente propositura, convictos que estamos da sua legalidade e constitucionalidade, contando com a aprovação dos Senhores Vereadores:

PROJETO DE LEI  Nº 003 / 2005

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 221 da Lei Orgânica do Município, PREVENDO A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO.

 Art. 1º - Oartigo 221 da Lei Orgânica do Município de Santos fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
 
"Parágrafo Único - O Poder Público manterá o Conselho Municipal de Comunicação, com finalidade de acompanhar a atuação dos veículos de comunicação de massa e a execução de políticas de comunicação social em âmbito municipal, garantida a participação comunitária, na forma da lei." (AC).
 
 Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data da publicação. 

S.S., 03 de fevereiro de 2005.

FÁBIO NUNES

VEREADOR

Busca no site. Enquetes Contato