Considerando que:
"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
(Art. 4º da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente)
A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Incumbe ao Poder Público assegurar condições ideais para a boa formação do educando, inclusive estimulando meios que lhe desenvolvam o intelecto e o raciocínio. Cabe ao Poder Público, outrossim, assegurar meios que garantam a saúde das futuras gerações, estimulando um bom ambiente nas escolas, além de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.
É dever do Município tomar medidas que garantam a saúde de seus alunos, evitando que os mesmos sofram gravames físicos e emocionais. Adultos com problemas posturais são, na maioria, crianças que cresceram sem a devida orientação em seu modo de sentar, andar e carregar volumes. Boa postura, desta forma, é um estado de equilíbrio muscular e esquelético que protege e dá suporte às estruturas corporais contra deformidades ou danos progressivos, conhecidos como desvios posturais. Existem vários fatores que causam estes desvios, alguns são genéticos, enquanto outros são ambientais. Entre os ambientais estão os hábitos ou vícios posturais. Os hábitos de postura são adquiridos repetindo o mesmo alinhamento do corpo em muitas ocasiões, como quando inclinado sobre uma escrivaninha ou carregando pesadas mochilas. Nesse sentido, a fase escolar parece contribuir substancialmente para o aparecimento e agravamento de vícios e desvios posturais, pois as crianças têm o hábito de carregar em suas mochilas material com peso superior ao recomendado para a sua constituição corporal.
Assim é que justifica-se essa proposição pois, pretende-se assegurar que os alunos de nossas escolas não carreguem material escolar com peso excessivo às suas condições pessoais, fato este que lhes pode ocasionar sérios problemas de saúde.
FONTES BIBLIOGRÀFICAS PESQUISADAS:
Avaliação Médica e Física – Molinari, Bruno
Posturologia – Bricot, Bernard
Treinamento no Esporte – Elliott, Bruce
"Dispõe sobre o limite de peso que os alunos da Rede Municipal de Ensino podem transportar em material escolar."
Art. 1º - É vedado aos alunos da Rede Municipal de Ensino transportar material escolar cujo volume e peso possam comprometer a sua saúde.
Parágrafo Único - É dever do Poder Público assegurar, entre outros, os direitos inerentes à saúde da criança do adolescente, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os estabelecimentos de ensino devem fazer cumprir os seguintes parâmetros:
I - Alunos de Pré-Escolas da Educação Infantil, somente devem carregar o máximo de 5% (cinco por cento) de seu peso corporal em material escolar;
II - Alunos de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, somente devem carregar o máximo de 5% (cinco por cento) de seu peso corporal em material escolar;
III - Alunos de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, somente devem carregar o máximo de 10% (dez por cento) de seu peso corporal em material escolar.
Art. 3º - Os pais dos alunos deverão ser comunicados em reunião de pais e mestres as respeito do conteúdo desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no período de 90 (noventa) dias, contados da publicação, estabelecendo prazo para a adequação dos estabelecimentos de ensino abrangidos nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
S.S., 24 de maio de 2001.
FÁBIO NUNES
VEREADOR