LEI COMPLEMENTAR Nº 541 - Calçamento Ecológico

Diário Oficial

Santos, 2 de setembro de 2005.

ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Expediente despachado em 01 de setembro de 2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 541 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 284 E 287, DA LEI Nº 3.529, DE 16 DE ABRIL DE 1968 – PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS.

JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 08 de agosto de 2005 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 541

Art. 1º - O artigo 284, da Lei nº 3.529, de 16 de abril de 1968, Plano Diretor Físico de Santos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 284 - Nos passeios e calçadas deverá existir ao redor das árvores da arborização pública, uma área de infiltração de água em for-mato quadrangular, com dimensões mínimas de 0,60m x 0,60m.

§ 1º - A área de infiltração ao redor das árvores da arborização pública poderá apresentar dimensões maiores e formatos diversos, inclusive com ajardinamento e aproveitamento paisagístico, mediante prévia autorização do órgão competente, a requerimento do interessado, instruído com a apresentação do projeto construtivo e paisagístico.

§ 2º - No revestimento das calçadas onde não houver posteamento deverão ser deixadas, ao longo das guias e a distâncias estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura, aberturas de 0,60m x 0,60m, com acabamento ade-quado, para a arborização, que deverá ser efetuada pela Prefeitura."

Art. 2º - O artigo 287, da Lei nº 3.529, de 16 de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte

redação: "Art. 287 – Fica autorizada às expensas do interessado, a utilização de calçamento ecológico ao longo das calçadas e passeios com largura mínima de 3,00 (três) metros, situados nas vias locais ou trechos de vias locais do Município.

§ 1º - Considera-se calçamento ecológico, para fins desta lei, toda área ou faixa de permeabilidade do solo recoberta de vegetação.

§ 2º - Para a utilização do calçamento ecológico, sob a forma de faixas de permeabilidade, as calçadas ou passeios serão divididos em três faixas longitudinais da seguinte forma:

a) uma faixa pavimentada ao longo do meio fio com largura de 0,6 metros;

b) uma faixa pavimentada com largura de 1,5 metros junto ao alinhamento predial;

c) uma faixa de permeabilidade, intermediária a ambas, ocupada por vegetação rasteira.

§ 3º - As faixas de permeabilidade do calçamento ecológico serão interrompidas pelos seguintes dispositivos:

a) faixa transversal pavimentada de 1,5 metros de extensão de cada lado, nos pontos de ônibus sem cobertura;

b) faixa transversal pavimentada sob a cobertura dos pontos de ônibus cobertos;

c) faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres e cadeirantes, com a largura correspondente à faixa de travessia ou rebaixamento de guia;

d) faixa transversal pavimentada, correspondente à largura do portão de garagem.

§ 4º - Nos imóveis localizados em esquinas a utilização do calçamento ecológico sob a forma de permeabilidade seguirá a angulação do meio fio.

§ 5º - A utilização do calçamento ecológico pelos proprietários de imóveis situados nas vias coletoras, nas vias arteriais, nas vias de trânsito rápido, nos corredores de proteção cultural e nos corredores de desenvolvimento e renovação urbana dependerá de prévia autorização do órgão competente, observando o disposto nos parágrafos anteriores, mediante requerimento do interessado, instruído com a apresentação do projeto."

Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 01 de setembro de 2005.

JOÃO PAULO TAVARES PAPA

Prefeito Municipal

Registrado no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 01 de setembro de 2005.

ANAMARA SIMÕES MARTINS

Clique aqui e acesse o Projeto de Lei Complementar n° 016/05 que deu origem a Lei n° 541/05

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